Meus amigos,
Reuni neste post algumas matérias que mostram o erro grosseiro que o Supremo Tribunal Federal cometeu ao tomar tal atitude. Leia atentamente os documentos reunidos. Boa leitura.
Carta da AMME Evangelizar
Santo André, 03 de maio de 2011
Prezados pastores e líderes
Amada Igreja de Cristo
Saudações Cristãs
Amanhã, como tem sido noticiado, o Supremo Tribunal Federal deve decidir, na sessão plenária, se é ou não constitucional o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. Em discussão, o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, segundo o qual, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar". Há uma clara tendência de desatender a Constituição, criando maior instabilidade no estado de direito. Essa ação representa uma manobra para burlar a decisão democrática. Não podendo criar uma nova lei por falta de votos, setores do governo usam o STF como foro particular para reinterpretar a legislação vigente. Sendo assim:
1. O STF, ao que parece, se obrigará a ir além de sua função de interpretar a Constituição para legislar através de jurisprudencia substituindo, assim, a função do Congresso Nacional. Oremos pelas instituições nacionais que estão se desviando de seus propósitos para atender a interesses do poder. Como cidadãos precisamos exigir o restabelecimento da ordem. O texto constitucional definitivamente não se aplica à conjunção homossexual. Está além da alçada do STF definir a conjunção homossexual como família.
2. O STF ameaça interpretar parcial e tendenciosamente o conceito de família. Não há igualdade de liberdade entre família e conjunção homossexual, porque a família precede a lei, como tal e semelhante o direito à vida, é ato de fé. Já o homossexualismo pretende se impor por casuísmos legais. Também Não há igualdade de afetividade por que heterossexualidade e homossexualidade não são iguais em natureza, função ou propósito. Oremos sobre a inadmissível interferência do Estado nos assuntos da fé. Como cidadãos devemos agir pela minimização do poder concentrado nas mãos da oligarquia reinante.
3. O STF parece querer expor servilismo aos interesses hegemônicos do atual governo, colocando em dúvida a justiça do sistema de indicação e aprovação dos ministros do Supremo. Oremos sobre a confusão entre Estado e governo. Como cidadãos devemos nos esforçar para que um partido não imponha sua agenda duvidosa à toda a nação.
4. O STF ameaça igualar conceitualmente a conjunção homossexual com a família, divina e naturalmente heterossexual, desatendendo ao fato de que, ao impor por força e abuso de poder algo que a sociedade claramente rejeita, consagra a insuperável diferença entre uma coisa e outra. Oremos pelo estabelecimento da justiça em nosso país. A lei sem moral é vã (Horácio). Como cidadãos devemos insistir em educar nossa sociedade com princípios e valores eternos.
5. O STF parece se preparar para, mais uma vez, agir contrariamente ao interesse democrático, desprezando vergonhosamente o entendimento da maioria, desautorizando-se em favor de uma nova ditadura. Oremos contra a injustiça de termos instituições que não nos representam, mas a minorias manipuladoras da máquina estatal. Como cidadãos, devemos lutar por uma sociedade melhor informada, mais crítica e mais operosa.
O temor servil retorna à nossa nação e discretamente vai contaminando todas as nossas instituições. Para que a pátria fique livre, a Igreja deve se preparar para desobedecer – o amor não se alegra com a injustiça (1Co 13). Que justiça virá de homens injustos? Nossa esperança está no Senhor e no poder da Palavra que fomos encarregados de pregar.
Pastores, orientem a nação a retornar à santidade e indissolubilidade do casamento e à responsabilidade da paternidade. As Escrituras não são a vontade de Deus apenas para os evangélicos, nem apenas para os cristãos. Do Senhor, por Ele e para Ele são todas as coisas. Mais do que lutar contra a desconstrução da família que o STF ameaça fazer nessa quarta, dia 4, devemos nos esforçar contra o divórcio, contra a promiscuidade, contra a pornografia e tantas outras coisas que foram passos sutís para a imoralidade com a qual convivemos hoje. Nossa luta não é apenas contra a ditadura sexual que se impôs nos últimos anos, nossa luta é pela santificação que a evangelização produz. São dias de Neemias (Ne 13), onde ele está?
O Senhor Reina,
José Bernardo
Fonte: AMME Evangelizar
STF reconhece união homoafetiva por unanimidade
BRASÍLIA - Os casais homossexuais têm os mesmos direitos e deveres que a legislação brasileira já estabelece para os casais heterossexuais. A partir da decisão de hoje do Supremo Tribunal Federal (STF), o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo será permitido e as uniões homoafetivas passam a ser tratadas como um novo tipo de família. O julgamento do Supremo, que aprovou por unanimidade o reconhecimento legal da união homoafetiva, torna praticamente automáticos os direitos que hoje são obtidos com dificuldades na Justiça e põe fim à discriminação legal dos homossexuais. 'O reconhecimento, portanto, pelo tribunal, hoje, desses direitos, responde a um grupo de pessoas que durante longo tempo foram humilhadas, cujos direitos foram ignorados, cuja dignidade foi ofendida, cuja identidade foi denegada e cuja liberdade foi oprimida', afirmou a ministra Ellen Gracie.
Pela decisão do Supremo, os homossexuais passam a ter reconhecido o direito de receber pensão alimentícia, ter acesso à herança de seu companheiro em caso de morte, podem ser incluídos como dependentes nos planos de saúde, poderão adotar filhos e registrá-los em seus nomes, dentre outros direitos.
As uniões homoafetivas serão colocadas com a decisão do tribunal ao lado dos três tipos de família já reconhecidos pela Constituição: a família convencional formada com o casamento, a família decorrente da união estável e a família formada, por exemplo, pela mãe solteira e seus filhos. E como entidade familiar, as uniões de pessoas do mesmo sexo passam a merecer a mesma proteção do Estado.
Facilidade. A decisão do STF deve simplificar a extensão desses direitos. Por ser uma decisão em duas ações diretas de inconstitucionalidade - uma de autoria do governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, e outra pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat -, o entendimento do STF deve ser seguido por todos os tribunais do país.
Os casais homossexuais estarão submetidos às mesmas obrigações e cautelas impostas para os casais heterossexuais. Por exemplo: para ter direito à pensão por morte, terá de comprovar que mantinha com o companheiro que morreu uma união em regime estável.
Pela legislação atual e por decisões de alguns tribunais, as uniões de pessoas de mesmo sexo eram tratadas como uma sociedade de fato, como se fosse um negócio. Assim, em caso de separação, não havia direito a pensão, por exemplo. E a partilha de bens era feita medindo-se o esforço de cada um para a formação do patrimônio adquirido.
Fonte: MSN Notícias
Juristas e Igreja contestam a decisão do STF sobre união homoafetiva
A Igreja Católica e juristas contestaram nesta quinta-feira, 5, a decisão favorável à união estável homoafetiva, que dá aos homossexuais os mesmos direitos de casais heterossexuais, anunciado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
'A definição do que é uma família não nasce do voto ou da opinião de um grupo majoritário. É algo de direito natural, está inscrito na própria condição humana', afirmou d. Orani João Tempesta, arcebispo do Rio.
D. Orani ressaltou que a Igreja Católica não é contrária aos 'legítimos direitos das pessoas'. Como exemplo, afirmou que recebem apoio da Igreja leis relacionadas à partilha de bens de pessoas do mesmo sexo que construíram um patrimônio juntas. Contudo, não seria possível admitir a equiparação legal com o casamento heterossexual, com o consequente reconhecimento dos direitos associados a uma família tradicional. Crítico do ativismo judicial do Supremo, o jurista Ives Gandra Martins, de 76 anos, ex-professor titular de Direito Constitucional da Universidade Mackenzie, defende a mesma opinião. 'Pessoalmente sou contra o casamento entre homossexuais, não contra a união. A união pode ser feita e tem outros tipos de garantias, como as patrimoniais. Minha posição doutrinária, sem nenhum preconceito contra os homossexuais, é que o casamento e a constituição de família só pode acontecer entre homem e mulher. Mas o Supremo é que manda e sou só um advogado.'
Para Martins, o STF assumiu o papel do Congresso Nacional ao decidir sobre o tema. 'Sempre fui contra o ativismo judiciário. O que a Constituição escreveu é o que tem que prevalecer. É evidente que não estou de acordo com os fundamentos da decisão. Entendo que o STF não pode se transformar num constituinte.'
Lenio Streck, procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, concorda com Martins e diz que a decisão sobre as uniões homoafetivas cabe ao Congresso. 'Isso é o espaço para discussão do legislador, como se fez na Espanha e em Portugal. Lá esse assunto foi discutido pelo Parlamento. O Judiciário nesse ponto não pode substituir o legislador.'
A partir de agora, a decisão vai prevalecer em todo o País. 'Com advogado tenho que reconhecer que, indiscutivelmente, todos os julgadores terão que decidir de acordo com a decisão do STF', diz Martins.
Fonte: MSN Notícias
Pe. Lodi da Cruz | 10 Maio 2011
Artigos - Governo do PT
Num futuro próximo, não só a pedofilia, mas também a bestialidade (prática sexual com animais) poderia ser admitida com base no mesmo argumento que admitiu a "família" fundada no homossexualismo.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu como entidade familiar a "união estável" entre o homem e a mulher:
Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Conforme reconhece o ministro Ricardo Lewandowski, "nas discussões travadas na Assembleia Constituinte a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto"[1]. Logo, sem violar a Constituição, jamais uma lei poderia reconhecer a "união estável" entre dois homens ou entre duas mulheres.De fato, o Código Civil, repetindo quase literalmente o texto constitucional, reconhece a "união estável" somente entre o homem e a mulher:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A não ser que se reformasse a Constituição, os militantes homossexualistas jamais poderiam pretender o reconhecimento da união estável entre dois homossexuais ou entre duas lésbicas. Isso é o que diz a lógica e o bom senso.
No julgamento ocorrido em 4 e 5 de maio de 2011, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, ferindo regras elementares da coerência lógica, reconheceu por unanimidade (!) a "união estável" entre duplas homossexuais.
Naqueles dias foram julgadas em conjunto duas ações: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 (ADPF 132) proposta em 2008 pelo governador Sérgio Cabral, do Estado do Rio de Janeiro e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 (ADI 4277) proposta em 2009 pela vice-Procuradora Geral da República Débora Duprat, na época exercendo interinamente o cargo de Procuradora Geral da República. O que ambas as ações tinham em comum era o pedido de declarar o artigo 1723 do Código Civil inconstitucional a menos que ele fosse interpretado de modo a incluir as duplas homossexuais na figura da "união estável". O pedido, por estranho (e absurdo) que fosse, foi acolhido pelo relator Ministro Ayres Britto e por toda a Suprema Corte. Foi impedido de votar o Ministro Dias Toffoli, que já havia atuado no feito como Advogado Geral da União (em defesa da "união" homossexual, é óbvio). Dos dez restantes, todos votaram pela procedência do pedido. Acompanhemos o raciocínio do relator Ayres Britto.
Segundo ele, o texto do artigo 1723 do Código Civil admite "plurissignificatividade"[2], ou seja, mais de um significado. O primeiro (e óbvio) significado é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estável somente entre um homem e uma mulher, excluindo a união de pessoas do mesmo sexo. O segundo significado (contenha-se para não rir) é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estável, por exemplo, entre um homem e uma mulher, mas sem excluir as uniões homossexuais. Para Ayres Britto, a primeira interpretação é inconstitucional, por admitir um "preconceito" ou "discriminação" em razão do sexo, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 3º, IV). Somente a segunda interpretação, por ele descoberta (ou criada) é constitucional. Concluiu então seu voto dizendo: "dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como 'entidade familiar', entendida esta como sinônimo perfeito de 'família'. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva"[3]. Uma das consequências imediatas do reconhecimento da "união estável" entre pessoas do mesmo sexo é que tal união poderá ser convertida em casamento, conforme o artigo 1726 do Código Civil: "A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil". De um só golpe, portanto, o Supremo Tribunal Federal reconhece a "união estável" e o "casamento" de homossexuais!
Para se avaliar quão disparatada é essa decisão, observe-se que, embora a "união estável" e o casamento sempre ocorram entre um homem e uma mulher, não ocorrem entre qualquer homem e qualquer mulher. Não pode haver casamento, por exemplo, entre irmão e irmã, entre pai e filha ou entre genro e sogra. Esses impedimentos baseados na consanguinidade e na afinidade (art. 1521, CC) aplicam-se também à "união estável" (art. 1723, § 1º, CC). A diversidade dos sexos é necessária, mas não basta. Não se reconhece "união estável" entre um homem e uma mulher "impedidos de casar" (art. 1727).
Será que os Ministros do STF considerariam inconstitucionais estas proibições do casamento de parentes próximos? Em outras palavras: é "preconceituosa" e "discriminatória" a lei que proíbe as uniões incestuosas? Parece que a resposta seria afirmativa. Pois embora o incesto seja uma perversão sexual, ele ainda está abaixo do homossexualismo, que foi admitido pela Suprema Corte como meio de constituição de uma "família".
E quanto à pedofilia? Seria sua proibição um simples "preconceito de idade"? Esse é o argumento da associação NAMBLA de pedófilos dos Estados Unidos[4], que usa a palavra "ageism" ("idadismo" ou etarismo) para criticar a proibição de praticar atos homossexuais com crianças. Andemos adiante. Quando a Constituição fala que "todos são iguais perante a lei" (art. 5º) não diz explicitamente que este "todos" se refere apenas aos seres humanos. Estariam os animais aí incluídos? Seria, portanto, inconstitucional a proibição de uma "união estável" ou de um "casamento" entre uma pessoa e um animal? O bioeticista australiano Peter Singer usa o termo "especismo" para designar o "preconceito" e "discriminação" contra os animais em razão de sua espécie. Num futuro próximo, não só a pedofilia, mas também a bestialidade (prática sexual com animais) poderia ser admitida com base no mesmo argumento que admitiu a "família" fundada no homossexualismo.
Discriminação contra os castos
Imagine-se que dois amigos compartilhem a mesma habitação a fim de fazerem um curso universitário. Enquanto eles viverem castamente, não terão qualquer direito especial. Se, porém, decidirem praticar entre si o vício contra a natureza de maneira "contínua, pública e duradoura", constituirão, se quiserem, uma "família", com todos os direitos a ela anexos. A decisão do STF constitui um privilégio para o vício em detrimento dos que vivem a castidade.
Perda da segurança jurídica
Com o golpe de 4 e 5 de maio de 2011, o Estado brasileiro perdeu toda a segurança jurídica. Se a Suprema Corte reserva a si o direito não só de legislar (o que já seria um abuso), mas até de reformar a Constituição, mudando o sentido óbvio de seu texto em favor de uma ideologia, todo o sistema jurídico passa a se fundar sobre a areia movediça. A vergonhosa decisão demonstrou que a clareza das palavras da Constituição não impede que os Ministros imponham a sua vontade, quando conflitante com o texto constitucional.
A Frente Parlamentar em Defesa da Vida - contra o Aborto - pretende apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acrescente as palavras "desde a concepção" no artigo 5º, caput, que trata da inviolabilidade do direito à vida. Em tese, essa emenda, se aprovada, sepultaria toda pretensão abortista no país. Isso se pudéssemos contar com a seriedade da Suprema Corte. Essa seriedade, porém, foi perdida com a admissão das "uniões" homossexuais. É de se temer que, mesmo diante da expressão "desde a concepção", alguns Ministros do STF inventem uma peculiar "interpretação" do texto que não exclua o direito ao aborto.
Caso inédito
A monstruosidade lógica do julgamento da ADPF 132 / ADI 4277 ultrapassa tudo o que se conhece de absurdo em alguma Corte Constitucional. É verdade que a sentença Roe versus Wade, emitida em 22 de janeiro de 1973 pela Suprema Corte dos EUA, declarou inconstitucional qualquer lei que incriminasse o aborto nos seis primeiros meses de gestação. Esse golpe foi dado com base no direito da mulher à privacidade e na negação da personalidade do nascituro. No entanto, a decisão não foi unânime. Dos nove juízes, houve dois que se insurgiram contra ela. No Brasil, porém, para nosso espanto e vergonha, não houve dissidência. Todos os membros do STF admitiram enxergar uma inconstitucionalidade que não existe no artigo 1723 do Código Civil.
Isso faz lembrar o conto "A roupa nova do imperador", cujos tecelões afirmavam que só não era vista pelos tolos. Enquanto o monarca desfilava com camiseta e calça curta, todos - com exceção de uma criança - se diziam admirados com a beleza da inexistente roupa. Desta vez, os Ministros, temerosos de serem considerados não tolos, mas "preconceituosos", "retrógrados" e "homofóbicos" acabaram todos por enxergar uma inconstitucionalidade inexistente. Espera-se o grito de alguma criança para acabar com a comédia.
Fonte: Mídia sem Mascara
Nota panorâmica: Fica provado, portanto que justiça no Brasil é cega, não por uma questão de imparcialidade, mas por causa da deficiência ótica dos ministros do STF. Eles não enxergam o que é ético e moralmente correto. São juízes que acreditam na verdade condicional do relativismo. Transgrediram a verdade incondicional dos valores absolutos. Tornaram-se absolutos nos seus conceitos relativos. Tolerantes intolerantes. Em nome dos ideais egoístas de uma minoria viciada em perversão sexual aprovaram o que reprovado sempre estará. Burlaram a lei. Reconceituaram sem escrúpulos. Reflexo das inúmeras tentativas da militância “colorida”. “Ai dos que ao mal chamam bem e ao bem, mal; dos que fazem da escuridade luz e da luz, escuridade. Põem o amargo por doce e doce, por amargo.” Cegueira política também, visto que existem coisas mais prioritárias carentes de diligente resolução. Cegueira acadêmica por serem treinados para o exercício da reta justiça e agora demonstram que não conseguem enxergar que estão decaindo do tino para a averiguação imparcial dos assunto. Cegueira espiritual. Não conhecem a Deus e não crêem na Vontade soberana.
Jadson Oliveira.